Revenda Inteligente

Contrato de Licença de Uso

Modelo saas-v2. Os campos em branco são preenchidos com os dados e as condições de cada revenda no envio para assinatura eletrônica.

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CONTRATADA: Meg Soluções de Tecnologia e Marketing LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 51.841.710/0001-85, com sede em Quadra QNM 19, Conjunto E, Lote 4, Ceilândia Sul, Brasília/DF, CEP 72215-195, titular do sistema Revenda Inteligente, neste ato representada por Guilherme Rocha.

CONTRATANTE: ________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, com sede em ________________, neste ato representada por ________________, CPF nº ________________, e-mail ________________.

As partes acima identificadas têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Licença de Uso, que se regerá pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1ª — Do objeto

O presente contrato tem por objeto a licença de uso, não exclusiva e intransferível, do sistema Revenda Inteligente, na modalidade de software como serviço (SaaS), acessado pela internet, com as funcionalidades do plano descritas na Cláusula 2ª, para a gestão da revenda da CONTRATANTE.

A licença não transfere à CONTRATANTE a propriedade do sistema nem o direito de copiá-lo, modificá-lo, sublicenciá-lo ou explorá-lo comercialmente.

O uso do sistema depende de navegador atualizado, conexão à internet e equipamentos da CONTRATANTE, que são de sua responsabilidade. Não integram o objeto, salvo contratação específica por escrito: consultoria contábil, fiscal, tributária ou jurídica; desenvolvimento sob encomenda; e migração personalizada de dados.

Cláusula 2ª — Do plano e das condições comerciais

PlanoConforme a proposta aceita pela CONTRATANTE
Volume contratadoAté ____ vendas/mês
WhatsApp InteligenteIncluído ou não contratado
Valor mensal de tabela________________
ModalidadeMensal sem permanência, mensal com permanência mínima, ou anual com pagamento parcelado ou à vista
CobrançaValor e quantidade de cobranças
Dia de vencimento________________
Início da vigência________________
Término da permanênciaQuando houver

O volume contratado é de até ____ vendas por mês. Conta como venda cada pedido de venda concluído no sistema no mês, excluídos os cancelados, os devolvidos e os lançamentos de teste ou em duplicidade que a CONTRATANTE excluir.

Se o volume medido superar o contratado por 2 (dois) meses consecutivos, a CONTRATADA poderá reenquadrar a CONTRATANTE na faixa correspondente, com acréscimo de R$ 100,00 mensais, a valores de tabela, por faixa de até 1.000 vendas excedentes, conforme a tabela vigente na data deste contrato e com o desconto do ciclo contratado. O reenquadramento será comunicado com a medição dos meses considerados e 30 (trinta) dias de antecedência. Se o volume ficar abaixo da faixa contratada por 3 (três) meses consecutivos, a CONTRATANTE poderá pedir o reenquadramento para a faixa inferior a partir da competência seguinte.

Estão incluídas no plano as seguintes funcionalidades:

  • Controle de clientes
  • Controle de vendas
  • Controle de entregas
  • Controle de caixa
  • Controle de estoque
  • Controle financeiro
  • Emissão de NFC-e
  • Emissão de NF-e
  • Previsão da próxima compra
  • Previsão de duração do estoque
  • Lembretes automáticos
  • Geolocalização

Quando contratado o adicional WhatsApp Inteligente, incluem-se também:

  • Lembretes de recompra pelo WhatsApp
  • Cobrança automática pelo WhatsApp
  • Conversas do número da revenda dentro do sistema

A CONTRATADA poderá aprimorar as funcionalidades e incluir novas no plano a qualquer tempo, sem reduzir as listadas acima. Funcionalidade não listada, inclusive a emissão de documento fiscal de outro modelo, não integra o plano.

A taxa de implantação, quando contratada, remunera os serviços de implantação descritos na proposta aceita, é cobrada uma única vez e não integra o valor da assinatura nem a base de multa. Encerrado o contrato antes do início da implantação, a taxa será restituída; executada em parte, será restituída a parcela não executada.

Cláusula 3ª — Do pagamento, do atraso e da cobrança

Os valores serão cobrados por boleto bancário ou Pix Automático, com vencimento no dia indicado no quadro da Cláusula 2ª. No regime mensal, cada mensalidade remunera um mês civil e vence no dia de vencimento desse mês; os dias entre o início da vigência e o primeiro mês civil cobrado são faturados proporcionalmente. No plano anual, as parcelas vencem nos primeiros vencimentos mensais e consecutivos a partir do início da vigência, e a parcela única, no primeiro deles.

O atraso no pagamento sujeita o valor devido a multa única de 2% (dois por cento), juros simples de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e correção monetária pela variação do IPCA/IBGE, sem outros encargos ou honorários prefixados.

Persistindo o atraso, a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE aviso com o demonstrativo do débito. Não regularizado o pagamento em 5 (cinco) dias úteis do recebimento do aviso, o acesso ao sistema poderá ser suspenso, e será restabelecido em até 1 (um) dia útil da confirmação do pagamento. Durante a suspensão, os dados são preservados e a CONTRATANTE pode pedir a sua exportação.

A suspensão não interrompe a contagem do prazo contratual. Decorridos 30 (trinta) dias de suspensão sem regularização, a CONTRATADA poderá rescindir o contrato por inadimplemento, e nenhuma mensalidade posterior à rescisão será cobrada.

Os valores serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados do início da vigência, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ou, em sua falta, pelo índice oficial que o substituir.

O inadimplemento de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível poderá ensejar cobrança extrajudicial ou judicial e apresentação a protesto do título ou documento de dívida juridicamente adequado, observadas a legislação e as exigências do tabelionato. Antes disso, a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE demonstrativo discriminado do débito, com origem, valor, vencimento, encargos e canal de atendimento, e prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento para regularização ou apresentação de comprovante ou contestação fundamentada, sem prejuízo da intimação pelo tabelionato.

A apresentação a protesto dependerá da conferência da documentação, dos pagamentos e de eventuais impedimentos. Não serão transferidos à CONTRATANTE custos decorrentes de erro imputável à CONTRATADA, duplicidade ou apresentação indevida; nesses casos, a CONTRATADA providenciará prontamente a retirada, correção ou cancelamento, às suas custas. Quitada a dívida, a CONTRATADA disponibilizará sem demora injustificada a anuência necessária ao cancelamento do protesto regularmente lavrado, que caberá à CONTRATANTE, com os emolumentos legais, salvo irregularidade imputável à CONTRATADA.

Cláusula 4ª — Da vigência, da permanência e do encerramento

A vigência segue a modalidade indicada na Cláusula 2ª, em um dos regimes abaixo.

(a) Mensal sem permanência: Este contrato vigora por prazo indeterminado a partir do início da vigência, sem permanência mínima, podendo ser encerrado por qualquer das partes, sem multa, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência.

(b) Mensal com permanência mínima: Este contrato vigora a partir do início da vigência, com permanência mínima de ____ meses e pagamento mensal. O pagamento mensal não converte a contratação em contratação sem permanência mínima. Encerrada a permanência, o contrato segue por prazo indeterminado, sem nova permanência automática, salvo nova contratação expressa, e pode ser encerrado por qualquer das partes, sem multa, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência.

(c) Anual: Este contrato vigora a partir do início da vigência, com permanência de 12 (doze) meses e pagamento parcelado ou à vista, conforme o quadro da Cláusula 2ª. Encerrada a permanência, o contrato segue por prazo indeterminado, sem nova permanência automática, salvo nova contratação expressa, e pode ser encerrado por qualquer das partes, sem multa, mediante aviso com 30 (trinta) dias de antecedência. Após a permanência, a mensalidade passa a ser o valor mensal de tabela do quadro, reajustado na forma da Cláusula 3ª.

Na rescisão antecipada por iniciativa da CONTRATANTE durante a permanência, sem causa imputável à CONTRATADA, será devida multa compensatória equivalente a 30% (trinta por cento) do preço de assinatura correspondente ao período restante entre a data efetiva do encerramento e o término da permanência, apurado pelo valor contratado, com proporcionalidade diária para frações de mês. Não integram a base a taxa de implantação, serviços não contratados, consumo futuro estimado ou encargos futuros.

A multa substitui a cobrança das assinaturas relativas ao período posterior ao encerramento, que não serão cobradas, e não se cumula com a recuperação de desconto ou benefício. Permanecem exigíveis os valores do período prestado até a data efetiva do encerramento e os encargos válidos de débitos vencidos, sem duplicidade.

Os valores já pagos que correspondam ao período posterior ao encerramento serão restituídos, deduzidos a multa e os débitos líquidos, exigíveis e discriminados que admitam compensação, em até 10 (dez) dias úteis da data efetiva do encerramento, com entrega do demonstrativo no mesmo prazo. Controvérsia sobre uma parcela não justifica reter a restituição incontroversa.

A mesma multa, sem cumulação com o vencimento das parcelas futuras, será devida quando a CONTRATADA rescindir o contrato por inadimplemento da CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 3ª. Ela não será exigida quando o encerramento decorrer de inadimplemento relevante da CONTRATADA não sanado no prazo desta cláusula, nem nas hipóteses legais de cancelamento sem penalidade.

O pedido de encerramento será feito por escrito, pelo e-mail contato@revendainteligente.com.br, que confirmará o recebimento com número de protocolo. Durante a permanência, o encerramento produz efeito na data indicada pela CONTRATANTE ou na data do recebimento do pedido, se posterior, e o acesso é mantido até essa data.

Qualquer das partes poderá rescindir este contrato em caso de descumprimento de obrigação pela outra não sanado em 15 (quinze) dias da notificação. Esse prazo não impede medidas imediatas e proporcionais para conter fraude, risco grave à segurança ou ilicitude, nem é exigível quando a falha for insanável.

A CONTRATANTE poderá rescindir sem multa se a disponibilidade mensal ficar abaixo do compromisso da Cláusula 5ª em 3 (três) meses, consecutivos ou não, dentro de um período de 6 (seis) meses.

Se a relação com a CONTRATANTE estiver sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecem os direitos nele assegurados, inclusive o de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias da contratação fora do estabelecimento, sem multa e com restituição imediata e atualizada dos valores pagos, e as limitações de responsabilidade e o foro deste contrato aplicam-se apenas na extensão por ele admitida.

Cláusula 5ª — Dos níveis de serviço e do suporte

A CONTRATADA manterá o sistema disponível em ao menos 99% (noventa e nove por cento) do tempo de cada mês. Considera-se indisponibilidade o período em que as funcionalidades principais não podem ser acessadas pela internet por falha da infraestrutura sob responsabilidade da CONTRATADA, inclusive a dos provedores de hospedagem e de banco de dados por ela contratados, apurado pelo monitoramento da CONTRATADA, cujo registro será informado à CONTRATANTE quando solicitado.

Não contam como indisponibilidade: manutenções programadas comunicadas com ao menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, preferencialmente fora do horário comercial; falhas da internet, dos equipamentos ou de credenciais da CONTRATANTE; a suspensão prevista neste contrato; e a indisponibilidade dos sistemas de autoridades e de serviços externos que a CONTRATANTE integra ao sistema, como a SEFAZ, bancos, operadoras e o WhatsApp. Nesses casos, a CONTRATADA informará a dependência afetada e a contingência tecnicamente disponível, quando houver.

Ficando a disponibilidade abaixo do compromisso, a CONTRATANTE terá crédito proporcional ao tempo de indisponibilidade que o exceder, descontado da cobrança seguinte, se pedido em até 30 (trinta) dias do fim do mês. O crédito não afasta os demais direitos da CONTRATANTE.

O suporte é prestado por e-mail e WhatsApp, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, no horário de Brasília, exceto feriados nacionais, com primeira resposta em até 1 (um) dia útil. A primeira resposta não equivale a solução. O suporte compreende orientação de uso e correção de defeitos, e não inclui consultoria contábil, fiscal ou jurídica.

A CONTRATADA manterá rotina de cópias de segurança dos dados e procedimento de restauração, e realizará, no escopo contratado, as adaptações técnicas necessárias para que as funcionalidades fiscais suportadas sigam os requisitos oficiais aplicáveis, informando à CONTRATANTE as mudanças técnicas relevantes.

Cláusula 6ª — Da segurança da informação

A CONTRATADA adotará e manterá medidas técnicas e administrativas adequadas à natureza do serviço, às categorias de dados tratados e aos riscos identificados, observada a legislação aplicável, incluindo controle de acesso por usuário, segregação dos dados entre clientes e registro de alterações. A prestação não envolve garantia de invulnerabilidade ou de ausência absoluta de incidentes, permanecendo exigíveis as obrigações legais e contratuais de prevenção, detecção, contenção, recuperação e cooperação.

A CONTRATANTE deverá administrar as permissões de seus usuários, proteger as credenciais e os equipamentos sob seu controle, utilizar os mecanismos de autenticação disponibilizados e informar prontamente acessos suspeitos e desligamentos de usuários. Sua responsabilidade fica vinculada às condutas e omissões que lhe sejam imputáveis, sem abranger falhas atribuíveis à CONTRATADA.

A ocorrência de ataque cibernético, falha de comunicação ou indisponibilidade de terceiro não afastará, por si só, a responsabilidade de qualquer parte. As excludentes legalmente admitidas serão avaliadas conforme a causa do evento, sua evitabilidade e as medidas exigíveis. Nos limites permitidos em lei, a CONTRATADA não responderá pelos efeitos exclusivamente decorrentes de ato da CONTRATANTE ou de evento externo fora de seu controle cujos efeitos não pudessem ser evitados pelas medidas exigíveis, desde que não tenha contribuído para o dano por descumprimento de suas obrigações.

A parte que identificar incidente de segurança com possível impacto sobre dados tratados no âmbito deste contrato comunicará a outra sem demora injustificada e, sempre que possível, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência, com as informações disponíveis, preservará evidências e cooperará na contenção e na apuração. A CONTRATADA, quando operadora, fornecerá à CONTRATANTE informações e assistência em tempo hábil para o cumprimento das obrigações legais de comunicação, inclusive por atualizações complementares. Cada parte cumprirá as obrigações que lhe couberem conforme seu papel efetivo, sem condicioná-las à autorização da outra.

Cláusula 7ª — Das obrigações da CONTRATANTE

Utilizar o sistema conforme a legislação; manter atualizados e verdadeiros os dados cadastrais, fiscais e tributários que informar; responder pelos atos de seus usuários; e manter válidos o certificado digital e as credenciais de serviços de terceiros que integrar ao sistema.

O certificado digital enviado pela CONTRATANTE é armazenado de forma cifrada e utilizado apenas para assinar os documentos fiscais comandados por seus usuários, sem que o certificado ou a sua senha apareçam em registros do sistema. Cabe à CONTRATANTE a sua emissão, renovação e revogação, e ela poderá pedir a sua remoção a qualquer tempo.

Cláusula 8ª — Do módulo fiscal

O módulo fiscal constitui ferramenta de apoio à gestão e à emissão dos documentos fiscais abrangidos pelo plano, listados na Cláusula 2ª. O suporte técnico não compreende consultoria contábil, jurídica ou tributária, auditoria, escrituração ou determinação do tratamento fiscal das operações, salvo serviço específico contratado por escrito.

O sistema poderá disponibilizar cadastros iniciais de produtos, operações e parâmetros fiscais, além de recursos de importação, sugestão e preenchimento automático, para facilitar a implantação. Esses elementos constituem referências iniciais e não representam enquadramento tributário individualizado, parecer contábil ou garantia de adequação às particularidades da CONTRATANTE.

Antes de utilizar os respectivos cadastros em produção, a CONTRATANTE deverá providenciar, com o profissional ou escritório de contabilidade responsável por sua operação, a revisão integral, a adequação e a aprovação de todos os cadastros e parâmetros disponibilizados, importados ou alterados, como NCM, CEST, origem, CFOP, CST ou CSOSN, regime tributário, benefícios, alíquotas e natureza de operação, quanto à sua compatibilidade com a atividade, o regime, os estabelecimentos, as operações efetivamente realizadas e a legislação aplicável. A disponibilização do módulo ou o simples uso do sistema não equivalem, isoladamente, à prova dessa revisão.

A CONTRATANTE será responsável por manter essas informações atualizadas, conferir os dados de cada operação e documento antes da transmissão e verificar, após a emissão, os respectivos arquivos, protocolos e eventos, inclusive cancelamentos, correções e inutilizações. Providenciará com sua contabilidade rotina de revisão que abranja todos os documentos fiscais emitidos, sem que a conferência inicial de amostras substitua esse dever. Alterações relevantes de regime, operação, cadastro ou legislação exigirão nova conferência dos itens afetados.

As validações automáticas do sistema e as autorizações dos órgãos competentes não substituem a conferência fiscal e contábil da CONTRATANTE, nem constituem garantia de correção material do enquadramento ou da tributação. A CONTRATANTE conservará os documentos e registros pelo prazo legal, utilizando os recursos de exportação disponibilizados.

Na extensão juridicamente admissível, a CONTRATADA não responderá por diferenças tributárias, multas, juros ou outros prejuízos exclusivamente causados por dados incorretos, incompletos ou desatualizados, por enquadramentos ou orientações definidos pela CONTRATANTE ou por seus assessores, ou pela utilização de cadastros iniciais sem a revisão e adequação exigidas, desde que não haja contribuição de defeito técnico ou descumprimento imputável à CONTRATADA. Permanecem as obrigações da CONTRATADA quanto ao funcionamento do software conforme as especificações contratadas, à execução dos parâmetros aprovados e à correção dos defeitos que lhe sejam atribuíveis.

Cláusula 9ª — Do WhatsApp Inteligente

Quando contratado, o adicional WhatsApp Inteligente opera com número de titularidade da CONTRATANTE e está sujeito às políticas de uso do WhatsApp. A CONTRATADA não responde por restrição ou bloqueio do número decorrente do conteúdo, da frequência ou do destinatário das mensagens enviadas pela CONTRATANTE.

Cláusula 10ª — Da proteção de dados pessoais

Em relação aos dados pessoais dos clientes, funcionários e fornecedores da CONTRATANTE inseridos no sistema, a CONTRATANTE é controladora e a CONTRATADA é operadora, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A CONTRATADA tratará esses dados apenas para executar este contrato e conforme as instruções lícitas da CONTRATANTE, e não os utilizará para publicidade nem para treinar modelos de inteligência artificial.

A CONTRATADA é controladora dos dados que trata para finalidades próprias, como o cadastro da assinatura, o faturamento, a cobrança e a segurança do serviço, conforme a Política de Privacidade publicada em https://www.revendainteligente.com.br/politica-de-privacidade, na versão vigente na data deste contrato. Alterações dessa política não modificam as obrigações deste contrato.

A CONTRATADA poderá utilizar suboperadores para hospedagem, banco de dados, envio de mensagens, recursos de inteligência artificial, assinatura eletrônica e cobrança, inclusive com transferência internacional quando o provedor estiver fora do país, observadas as hipóteses da LGPD, e informará a relação atualizada quando solicitada. A CONTRATADA responderá pelos suboperadores que contratar e cooperará com a CONTRATANTE no atendimento aos titulares e às autoridades.

Cláusula 11ª — Da propriedade e da devolução dos dados

Os dados inseridos pela CONTRATANTE lhe pertencem, sem prejuízo dos direitos dos titulares de dados pessoais. Durante a vigência, inclusive na suspensão, e até 60 (sessenta) dias após o encerramento, a CONTRATANTE poderá pedir a exportação de seus dados, entregue sem custo em até 15 (quinze) dias úteis, em formato eletrônico de uso comum, abrangendo os cadastros e as transações e, quanto aos documentos fiscais emitidos pelo sistema, os arquivos XML com os protocolos e eventos armazenados. Migração personalizada para outro sistema poderá ser orçada à parte.

Após 90 (noventa) dias do encerramento, a CONTRATADA poderá excluir os dados, ressalvada a guarda exigida por lei ou necessária ao exercício regular de direitos; as cópias de segurança expiram no seu ciclo regular de substituição.

Cláusula 12ª — Da limitação de responsabilidade

Nas relações empresariais em que a limitação seja juridicamente admissível, a responsabilidade indenizatória da CONTRATADA por danos patrimoniais diretamente decorrentes de descumprimento a ela imputável, referentes a um mesmo evento ou a eventos de mesma origem, fica limitada ao equivalente a 12 (doze) mensalidades de assinatura do plano contratado, consideradas pelo valor vigente na data do primeiro evento. No pagamento anual, a mensalidade equivalente corresponde a um doze avos do preço anual contratado. O limite não restringe o cumprimento das obrigações de correção do serviço, de devolução de valores por períodos não prestados ou outras obrigações de fazer legalmente exigíveis.

Na extensão permitida pela legislação aplicável, ficam excluídos lucros cessantes, perda de oportunidades comerciais e danos meramente indiretos. As limitações não se aplicam a dolo ou culpa grave, a responsabilidades cuja limitação seja legalmente vedada, nem restringem direitos de titulares de dados ou competências de autoridades públicas. Havendo contribuição causal de ambas as partes, a responsabilidade de cada uma observará a sua participação.

Cláusula 13ª — Da confidencialidade

As partes manterão sigilo sobre as informações da outra a que tiverem acesso em razão deste contrato, durante a vigência e por 5 (cinco) anos após o seu término; quanto a segredos de negócio e ao código-fonte do sistema, enquanto mantiverem o caráter sigiloso. Os dados pessoais seguem a legislação aplicável.

O acesso será restrito a quem dele precisar para executar este contrato, sob dever de sigilo equivalente. Não é confidencial a informação que seja pública sem culpa da parte receptora, que ela já conhecesse legitimamente ou cuja divulgação seja exigida por lei ou ordem de autoridade, limitada ao exigido.

Cláusula 14ª — Do uso irregular e da continuidade do serviço

É vedado utilizar o sistema para fraude, violação de direitos de terceiros ou uso abusivo de recursos que comprometa o serviço. Nesses casos, a CONTRATADA poderá suspender de forma proporcional o acesso afetado, comunicando a CONTRATANTE sempre que viável, sem reter dados como forma de pressão por pagamento.

Se decidir descontinuar o sistema ou funcionalidade essencial do plano, a CONTRATADA avisará a CONTRATANTE com ao menos 90 (noventa) dias de antecedência, assegurará a exportação dos dados e restituirá os valores pagos por período não prestado, sem multa para nenhuma das partes. A CONTRATADA mantém a versão em operação do sistema e presta o suporte previsto neste contrato durante toda a vigência.

Cláusula 15ª — Das comunicações e das alterações

As comunicações serão feitas por escrito, pelo e-mail contato@revendainteligente.com.br quanto à CONTRATADA e pelo e-mail do representante indicado neste contrato quanto à CONTRATANTE, que manterá esse contato atualizado. Havendo divergência, prevalecem as condições especiais deste contrato, depois o quadro comercial e, por fim, as demais cláusulas.

Alterações de preço, de responsabilidade ou de permanência dependem de aditivo aceito pela CONTRATANTE e não produzem efeito retroativo, nem decorrem da simples publicação de novos termos no site.

Cláusula 16ª — Da assinatura eletrônica

As partes reconhecem como válida a assinatura deste contrato por meio eletrônico, na plataforma Clicksign, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com autenticação da CONTRATANTE por: token enviado ao WhatsApp ou e-mail do representante e, conforme o caso, selfie. O documento assinado e o relatório de assinatura, com identificação, datas e verificação de integridade, serão guardados pelas partes, dispensadas as testemunhas nos termos do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil.

Quem assina pela CONTRATANTE declara ter poderes para representá-la, e a CONTRATADA poderá pedir o contrato social ou a procuração correspondente. A assinatura na qualidade de representante não torna o signatário devedor pessoal das obrigações deste contrato.

Cláusula 17ª — Do foro

Fica eleito o foro da circunscrição judiciária da sede da CONTRATADA, em Brasília/DF, para dirimir as questões oriundas deste contrato, ressalvadas as hipóteses de competência obrigatória previstas em lei.

  • CONTRATANTE: ________________ — Representante legal
  • CONTRATADA: Meg Soluções de Tecnologia e Marketing LTDA — Guilherme Rocha